RECURSO – Documento:7078593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300143-77.2015.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Rio Negrinho interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0300143-77.2015.8.24.0055, que promove contra V. V., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1). Sustenta, em suma, que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, razão pela qual não se aplica retroativamente a Lei nº 14.195/2021, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum e a disciplina anterior. Aduz que, conforme entendimento consolidado pelo Superior , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia re...
(TJSC; Processo nº 0300143-77.2015.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300143-77.2015.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Rio Negrinho interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0300143-77.2015.8.24.0055, que promove contra V. V., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1).
Sustenta, em suma, que a execução fiscal foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, razão pela qual não se aplica retroativamente a Lei nº 14.195/2021, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum e a disciplina anterior. Aduz que, conforme entendimento consolidado pelo Superior , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023).
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. RESSALVA FEITA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 566 A 571 DE RECURSOS REPETITIVOS. MULTA MORATÓRIA DE 75%. PERCENTUAL ADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009884-22.2023.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA PELA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002310-93.2012.8.24.0040, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022).
Em conclusão, a sentença extintiva é reformada, a fim de reconhecer a prescrição direta dos créditos tributários dos exercícios de 2005 a 2010, nos termos do art. 174 do CTN e, no que tange aos demais exercícios (2011 a 2013), dar seguimento à execução.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078593v16 e do código CRC d479b95f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:04:09
0300143-77.2015.8.24.0055 7078593 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:43.
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